AS CONSEQUÊNCIAS DOS “GATOS DA ENERGIA ELÉTRICA”

Artigo de: Dr. Thiago Tokunaga da Costa  

Primeiro, devemos diferenciar o popularmente conhecido como “gato na rede” e “gato no medidor”.

O “gato na rede” é a conduta praticada pelo agente que faz uma ligação clandestina diretamente na rede elétrica e evita que o consumo seja mensurado num medidor (relógio), ou seja, ele desvia a energia elétrica da rede e não paga pelo consumo.

Já o “gato no medidor” é a conduta praticada pelo agente que rompe os lacres do medidor (relógio) e manipula o equipamento com o objetivo de reduzir a medida do consumo, ou seja, tem a intenção de adulterar a medida do consumo do medidor para pagar menos na conta de energia elétrica mesmo consumindo mais.

Feita essas considerações iniciais, segue abaixo as principais dúvidas dos clientes:

1. Qual a diferença entre o furto e fraude (estelionato) de energia elétrica?

O furto de energia elétrica está previsto no §3º, do artigo 155, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) que dispõe:

“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

[…]

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Pode responder pelo crime de furto de energia elétrica (subtração para si de coisa alheia móvel) quem realizar a conduta de puxar ou desviar a energia elétrica de sua fonte natural, ou seja, quem faz uma ligação clandestina diretamente da rede elétrica e evita ou não deixa que a energia seja mensurada pelo medidor (relógio) da concessionária local (“gato na rede”).

A fraude (estelionato) está tipificada no artigo 171, caput, do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940) que dispõe:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.

Pode responder pelo crime de estelionato (obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro) quem romper os lacres do medidor (relógio) e manipular o equipamento com o objetivo de reduzir a medida do consumo, ou seja, quem adulterar o medidor para pagar menos na conta de energia elétrica mesmo consumindo mais (“gato no medidor”).

2. Quais as consequências para quem comete esses crimes?

Como mencionado acima, ambos os crimes estão previstos no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).

Conforme a lei penal, a diferença é a pena: no crime de furto, a pena é de reclusão, 01 a 04 anos, e multa; ao passo que no crime de fraude (estelionato), a pena é de reclusão, de 01 a 05 anos, e multa.

Além do consumidor responder criminalmente, também pode responder na esfera civil pelos prejuízos causados, ou seja, constatado que houve o furto ou a fraude (através de perícia) será cobrado os valores de consumo retroativos referente ao período fraudado e acrescidos de multa (que pode ser de 02% ou 30% do valor do débito).

Ainda, o consumidor pode ter o seu fornecimento de energia elétrica suspenso.

Por fim, do ponto de vista social, todos os consumidores atendidos pela concessionária perdem, uma vez que parte do valor da energia furtada é dividida entre todos os consumidores.

3. O consumidor (titular da fatura de energia) é responsabilizado por esses crimes?

Em tese, sim. O titular da conta pode responder pelos crimes em tela, uma vez que deve zelar pelo equipamento não permitindo que seja adulterado por terceiros.

Por isso é importante adicionar uma cláusula nos contratos de aluguel de imóvel sobre a alteração do titular das faturas de energia elétrica, água, gás, condomínio etc, ou seja, todos referente ao imóvel e que estão na posse do locatário.

4. E se a conta de energia estiver no nome da empresa (CNPJ)?

Neste caso, a empresa NÃO responderá criminalmente pelo furto ou estelionato, uma vez que a legislação brasileira só permite a imputação de crimes ambientais para pessoas jurídicas.

Todavia, constatado o furto ou a fraude, poderá ter o fornecimento de energia elétrica suspenso, bem como poderão ser cobrados os valores de consumo retroativos referente ao período fraudado e acrescidos de multa (que pode ser de 02% ou 30% do valor do débito).

5. Como proceder em caso de falha ou defeito no medidor de energia elétrica (relógio)?

Sempre aconselhamos fotografar/filmar o medidor (consumo, lacre, medidor etc) e entrar em contato imediatamente com a concessionária local, pois somente os funcionários dela têm autorização para realizar reparos.

Também é aconselhável anotar o protocolo da ligação e pedir o nome, o número de identificação do profissional que realizará a visita técnica, bem como o dia e a hora da visita para acompanhamento.

Na visita, aconselhamos sempre acompanhar o profissional e fotografar/filmar as ações, bem como pedir um relatório do que foi feito (se houve a troca ou não do medidor, se foi realizado reparos, colocação de lacre etc).

6. Recebi uma carta da concessionária informando que foi emitido o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). E agora?

Primeiro: agende uma consulta com um advogado, pois somente ele poderá esclarecer e proceder da melhor maneira o seu caso.

A concessionária de energia elétrica costuma realizar visitas técnicas em instalações que há uma mudança brusca no perfil de consumo do consumidor a fim de identificar alguma irregularidade, seja na rede elétrica seja no medidor.

Essas irregularidades quase sempre aparecem como “lacre rompido” ou “desvio de fase registrando consumo a menor”, sem adentrar no mérito da existência ou não da irregularidade ou dos procedimentos adotados pelas concessionárias para a emissão do TOI.

Identificada a irregularidade, a concessionária de energia realiza os seguintes procedimentos: 1) lacram o medidor de energia elétrica; 2) emitem o TOI; 3) realizam a perícia; 4) registram boletim de ocorrência.

1) Lacre do medidor de energia elétrica: não quer dizer que o fornecimento de energia elétrica será suspenso, mas sim que a concessionária lacrou o medidor para uma futura perícia com a finalidade de constatar a prova de que há irregularidade.

Em regra, antes mesmo de realizar a inspeção, a companhia tem que oportunizar ao consumidor o acompanhamento da inspeção e, caso identificado qualquer irregularidade o medidor deve ser lacrado para realização de perícia que corrobore a irregularidade identificada anteriormente.

2) Emissão do TOI: A concessionária de energia não pode simplesmente lavrar o TOI e atribuir ao consumidor a responsabilidade pela irregularidade, sob pena de ferir o princípio do contraditório e da ampla defesa expresso no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na prática, o que vem ocorrendo, é que o consumidor apenas tem conhecimento da lavratura do TOI quando chega em sua residência a notificação ou até mesmo os boletos já com o parcelamento.

No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 7.990/2018 proíbe a cobrança de multa por meio do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de energia elétrica.

Deve-se ressaltar que as cobranças são passíveis de serem anulados judicialmente com a devolução dos valores pagos sem prejuízo de eventual indenização por danos morais.

3) Realização de perícia: a perícia não pode ser realizada somente pela concessionária, ou seja, o ideal que seja realizada por empresa especializada sem qualquer vínculo com a concessionária de energia.

4) Registro do boletim de ocorrência: constatada a irregularidade, a concessionária de energia registra o boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia.

7. Estou respondendo por furto de energia elétrica! E agora?

Agende uma consulta com um advogado, pois somente ele poderá esclarecer e proceder da melhor maneira o seu caso.

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TAGS: FRAUDAR MEDIDOR, FURTO DE ENERGIA, GATOS DA ENERGIA, LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA

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